Desenvolvimento Organizacional e Direito (Parte I)
Muitas vezes parece que, tendo em conta, a interiorização de definições pré-concebidas sobre o conceito holístico de Desenvolvimento Organizacional e sobre o entendimento conceptualizado do Direito, tal como ele é configurado, somos, ainda que inadvertidamente, levados a repelir eventuais analogias e potenciais comparações entre ambos. E isso é uma ilusão aparente, mas não propositada.
Uma das definições clássicas para “Desenvolvimento Organizacional”, divulgada pela Organization Development Network, foi elaborada e apresentada por Richard Beckhard’s, no seu livro de 1969, “Organization Development: Strategies and Models”.
“Desenvolvimento Organizacional é (1) um esforço concertado e planeado, (2) que envolve e abarca a globalidade da organização e que (3) é coordenado pela Gestão de Topo, com o intuito de (4) aumentar a eficácia da organização e a excelência da sua performance, através de (5) intervenções cirurgicamente planeadas na organização e gestão dos seus processos, utilizando como base de trabalho o conhecimento proveniente do estudo da Ciência Comportamental.”
Adaptado para Português, a partir da definição clássica e original do Autor Richard Beckhard
De acordo com a mesma fonte, e numa abordagem mais contemporânea sobre a temática, “Desenvolvimento Organizacional” também se pode definir (numa adaptação livre do texto original, ODNetwork) como “sendo uma dinâmica de aproximação a valores basilares intrínsecos aos sistemas de gestão da mudança nas organizações e nas comunidades, implementada com a intenção de se criar e desenvolver competências organizacionais que visam alcançar, sustentavelmente, um novo state of mind ou mind set que beneficie quer a própria organização, quer toda a comunidade envolvente, local e global. “
Assim, a filosofia subjacente à aplicação prática efectiva deste modelo organizacional intui consequentemente que há toda uma série de valores e princípios que nos guiam quer o comportamento, quer as acções diárias, isto é, pressupõe que assumimos determinada postura ou praticamos determinado acto, porque nos regemos por um conjunto de regras determinantes para a nossa interacção pessoal e relacional, enquanto indivíduos e cidadãos socialmente responsáveis.
Ora, o Direito está precisamente associado à ideia de ser consubstanciado por um conjunto de regras de comportamento social, que têm no seu quadro de referência orientador valores e princípios morais e moralizantes, aceites no seu todo ou individualmente para a prossecução da defesa dos direitos e cumprimento dos deveres em comunidade. E é precisamente esse comportamento social, característico e identificativo, dos “Agentes da Lei” que garante a articulação, a dinâmica e a ligação natural entre “Desenvolvimento Organizacional” e Direito. A consonância, a sintonia que se verifica, faz a ponte entre o modelo em análise e o Direito que preside à nossa vida em sociedade.